Regulamento de Eleições
Conselho Estadual das Associações Atléticas Banco do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul – CESABB-RS
REGULAMENTO DE ELEIÇÕES
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O processo eleitoral do Conselho Estadual das Associações Atléticas Banco do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul – CESABB-RS, de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao estatuto do Conselho Estadual, e conduzido por uma Comissão Eleitoral convocada, até 50 (cinquenta) dias antes das eleições, pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Somente poderá votar a afiliada da respectiva jurisdição do CESABB que se encontrar no pleno exercício de seus direitos e deveres na data da convocação das eleições.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º – A Comissão Eleitoral será constituída por três membros efetivos e dois suplentes, funcionários do Banco do Brasil, da ativa ou aposentado, indicados pela Diretoria Executiva.
§ 1º – a Comissão Eleitoral será presidida por um de seus membros e terá um secretário, ambos eleitos pelos seus pares.
§ 2º – as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 3º – será permitida a substituição de membro da comissão a qualquer tempo.
Art. 3º – É vedada a participação na Comissão Eleitoral:
I- de quem estiver afastado disciplinarmente pelo Banco do Brasil, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo;
II- de candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;
III- de quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.
Art. 4º – Caberá à Comissão Eleitoral:
I- preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 40 (quarenta) dias antes das eleições;
II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos do CESABB;
III- acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;
IV- analisar a documentação pertinente a inscrição da chapa para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como da inscrição para Conselheiro Microrregional e homologar ou não o registro;
V- escolher o sistema de votação a ser utilizado;
VI- assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;
VII- assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
VIII- informar às afiliadas, sobre as eleições, para divulgação aos associados e à comunidade;
IX- realizar o processo eleitoral observados os prazos do edital;
X- acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação;
XI- decidir sobre casos omissos neste regulamento;
XII- credenciar representante de chapa.
Art. 5º – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I- presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos do CESABB;
III- publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;
IV- rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
V- presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;
VI- acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
VII- divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.
Art. 6º- Caberá ao Secretário:
I- cuidar dos serviços de secretaria;
II- lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
III- separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de afiliadas em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
IV- registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
V- assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
Art. 7º – no caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da comissão para as tarefas de secretaria.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º – As afiliadas serão convocadas por Edital de Convocação das Eleições, do qual deverão constar:
I- prazos e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
II- sistema de votação a ser utilizado;
III- cronograma do processo eleitoral, com datas de início e encerramento da campanha;
IV- período de votação e de encaminhamento dos votos, apuração e anúncio dos resultados;
V- condições para apresentação de recurso e a forma de julgamento;
VI- condições para a afiliada poder exercer o direito de voto;
VII- data e local da posse dos eleitos;
VIII- data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: O Edital de Convocação será remetido aos Conselheiros Microrregionais, às Afiliadas e ao Banco do Brasil, para ser publicado nos meios de comunicação disponíveis.
CAPÍTULO IV – DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 – As inscrições dar-se-ão da seguinte forma:
a) para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CESABB será por meio de chapa única mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a Presidente da Diretoria Executiva de cada chapa, capeando:
I- relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem;
II- as autorizações individuais de inclusão do nome na chapa; e
III- declarações individuais de que preenchem os pré-requisitos constantes do estatuto do CESABB.
b) para Conselheiro Microrregional será por meio de inscrição individual mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato, no qual deverá declarar que preenche os pré-requisitos constantes do estatuto do CESABB.
§ 1º – Cada candidato deve assinar documento de concordância à inclusão do seu nome na chapa;
§ 2º – Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.
§ 3º – Os candidatos a Conselheiro Microrregional receberão votos apenas de sua respectiva microrregião e são desvinculados das chapas para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CESABB.
Art. 11 – Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
§ 1º – Tanto a chapa para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal quanto as inscrições para Conselheiro Microrregional, serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro;
§ 2º – As inscrições para Conselheiro Microrregional são distintas da chapa para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CESABB.
§ 3º – A Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes, até 02 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:
I- o deferimento com o respectivo número adotado da chapa para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como para a inscrição de Conselheiro Microrregional; ou
II- o indeferimento com os motivos da decisão.
§ 4º – Em caso de indeferimento da chapa para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como da inscrição a Conselheiro Microrregional, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.
Art. 12 – A partir do registro, cada chapa poderá credenciar um representante junto à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V – DAS CANDIDATURAS
Art. 13 – Constituem requisitos para candidatar-se:
I- Ser funcionário do Banco do Brasil:
a) no caso de funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de processo administrativo;
b) no caso de aposentado, não ter sido punido pelo Banco com censura, severa censura e não ter processo administrativo encerrado sem o devido julgamento em decorrência de desligamento dos quadros do Banco.
II- Não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
III- Ser associado e estar em dia com suas obrigações junto à afiliada;
§ 1º – Para os cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo/Financeiro e Vice-Presidente de Esportes, comprovar atuação como Dirigente ou Conselheiro da FENABB, de AABB ou de CESABB, por pelo menos dois anos.
§ 2º – Para Conselheiro Microrregional, o candidato deve ser associado de uma AABB da respectiva microrregião e comprovar atuação como Dirigente ou Conselheiro da FENABB, de AABB ou de CESABB, por pelo menos um ano.
Art. 14 – O pedido de registro de candidatura à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será por intermédio de chapa única, encabeçada pelo candidato à Presidência da Diretoria Executiva, e dele constarão separadamente:
a) nomes dos candidatos, titulares e suplentes, à Diretoria Executiva e;
b) nomes dos candidatos, titulares e suplentes, ao Conselho Fiscal.
Parágrafo único – O pedido de registro de candidatura a Conselheiro Microrregional será por meio de inscrição individual do candidato.
Art. 15 – Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.
CAPÍTULO VI – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 16 – Após a homologação do registro da chapa para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e da candidatura para Conselheiro Microrregional, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado 01 (um) jogo de etiquetas das afiliadas em condições de votar, para divulgação do material eleitoral das chapas concorrentes.
Art. 17 – A campanha eleitoral iniciar-se-á no dia seguinte ao da divulgação das candidaturas e prosseguirá até o último dia da votação.
Art. 18 – Devem ser reservados para cada chapa e para cada candidato à Conselheiro Microrregional espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponibilizados pelo CESABB, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
§ 1º – Os espaços são iguais dentro de cada segmento e serão definidos pela Comissão Eleitoral.
§ 2º – A Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
§ 3º – Caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral deve ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.
§ 4º – A chapa à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal e o candidato a Conselheiro Microrregional devem submeter à Comissão Eleitoral, matéria a ser publicada que será devolvida com recibo, após aprovação;
§ 5º – A Comissão Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da data do seu recebimento;
Art. 19 – As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.
CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES
Art. 20 – As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CESABB, bem como para Conselheiro Microrregional serão realizadas trienalmente, até o mês de maio, por meio de Assembleia Geral Ordinária formada pelas afiliadas, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Parágrafo único – para Conselheiro Microrregional votarão somente as AABBs da respectiva microrregião.
Art. 21 – Será anulada a eleição, quando comprovado:
I- fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
II- descumprimento dos normativos;
III- que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos, exceto para Conselheiro Microrregional que valerá maioria simples de votos.
Art. 22 – No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.
CAPÍTULO VIII – DA VOTAÇÃO
Art. 23 – A afiliada votará por intermédio de seu presidente ou de substituto estatutário.
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração.
Art. 24 – O voto da afiliada será efetivado à Comissão Eleitoral, conforme edital de convocação, através de consulta às afiliadas ou do sistema tradicional de envelope lacrado, considerando-se para efeito do prazo de remessa, a data da postagem do envelope nos Correios.
§ 1º – Cada afiliada utilizará duas cédulas para exercer o voto, uma para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CESABB e outra para Conselheiro Microrregional.
§ 2º – O prazo de recepção dos votos encerrar-se-á 10 (dez) dias corridos após o período da votação, facultado o encerramento dos trabalhos antes do prazo previsto, se os votos de todas as afiliadas constantes da folha de votação tiverem sido recepcionados.
§ 3º – É permitida a votação presencial, desde que o CESABB arque com os custos decorrentes, se houver.
Art. 25 – A autenticidade e o sigilo do voto serão assegurados mediante uso de uma cédula para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CESABB e uma específica para Conselheiro Microrregional, ambas com a rubrica do Presidente e do Secretário da Comissão e utilização de invólucro receptor que assegure a inviolabilidade do voto;
Art. 26 – A coleta dos votos funcionará sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, no prazo definido no edital de convocação, e somente terão acesso a ela membros da Comissão Eleitoral, podendo ser acompanhados pelos candidatos e representantes de chapa.
Parágrafo único – os membros da Comissão Eleitoral deverão estar presentes no momento da abertura e encerramento dos trabalhos.
CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO
Art. 27 – Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado, pelas mídias disponíveis.
§ 1º – será anulado o voto que contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;
§ 2º – a Comissão Eleitoral divulgará relação na qual constarão:
I- todas as chapas concorrentes com as respectivas votações; e
II- todos os candidatos a Conselheiro Microrregional com as respectivas votações.
CAPÍTULO X – DOS RECURSOS
Art. 28 – O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 02 (dois) dias úteis após o fato gerador.
§ 1º – a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recurso ou pedido de impugnação e, se possível, deliberará de imediato;
§ 2º – no caso de recurso acolhido e não julgado imediatamente, o resultado final será anunciado 02 (dois) dias úteis após o acolhimento, mediante comunicação formal às partes.
Art. 29 – A interposição de recurso será assegurada à chapa, a candidato a Conselheiro Microrregional ou à afiliada, até o encerramento da votação.
§ 1º – O recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.
§ 2º – será sumariamente indeferido recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação das Eleições e outros normativos do CESABB.
Art. 30 – É assegurado à chapa, ao candidato a Conselheiro Microrregional ou à afiliada recorrer à FENABB sobre recurso não considerado pela Comissão Eleitoral, em até 02 (dois) dias úteis após a decisão. A FENABB julgará como instância máxima no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento.
Art. 31 – Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO XI – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 32 – Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/3 (um terço) das afiliadas, exceto para Conselheiro Microrregional que valerá maioria simples de votos.
§ 1º – Não sendo atingido o quorum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.
§ 2º – O candidato a Conselheiro Microrregional mais votado será o titular e o segundo mais votado será o suplente.
§ 3º – Caso a microrregião tenha apenas um candidato, não haverá suplente.
§ 4º – No caso de empate entre os candidatos a Conselheiro Microrregional, o vencedor será o de maior idade.
§ 5º – Caso não haja candidatos para uma determinada Microrregião, serão realizados processos eleitorais, quantos forem necessários para uma nova eleição, no qual participarão somente as afiliadas da respectiva microrregião.
Art. 33 – A chapa vencedora e os candidatos eleitos a Conselheiro Microrregional serão proclamados 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da eleição.
Art. 34 – A posse da Diretoria Executiva, dos Conselheiros Microrregionais e do Conselho Fiscal ocorrerá no dia 30 de junho, em local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 – O Presidente da Comissão Eleitoral entregará à Diretoria Executiva, após a proclamação das chapas e dos candidatos eleitos a Conselheiros Microrregionais vencedores, todo material utilizado no processo eleitoral.
Art. 36 – O Diretoria Executiva do CESABB manterá em arquivo, por 24 meses:
I- edital de convocação da eleição;
II- designação da Comissão Eleitoral.
III- requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa.
IV- relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;
V- mapa Geral de Apuração
VI- protestos apresentados.
VII- modelo da cédula eleitoral.
VIII- atas relativas ao pleito.
Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto do CESABB.
Art. 38 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 39 – O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte, pela Assembléia Geral.
Santa Maria (RS), 07 de julho de 2013.